JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010750-17.2018.5.15.0122

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010750-17.2018.5.15.0122, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. 2. Quanto o tema " Reversão da justa causa em juízo ", o Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a parte reclamada não demonstrou que o atestado médico apontado como falso foi realmente entregue pelo reclamante, uma vez que não estava assinado pelo trabalhador, conforme procedimento estabelecido pelo setor responsável , e que a primeira testemunha de defesa não demonstrou a necessária credibilidade em seu depoimento. Nesse passo, emerge dos autos que a Corte a quo , em consonância com a previsão dos artigos 765 da CLT e 371 do CPC analisou o depoimento prestado pela testemunha de defesa em confronto com os demais elementos probatórios adunados, notadamente o segundo atestado médico colacionado aos autos. Assim, pela ótica dos verbetes legais apontados no apelo, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do recurso . 3. No que tange o tema " Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ", a Corte a quo decidiu em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, devida na hipótese em que não há o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º do citado dispositivo. Precedentes, inclusive da SDI-1/TST. 4. Quanto o tema " Dano moral ", o Tribunal Regional entendeu que a reversão da imputação de ato de improbidade pela reclamada ao reclamado, consubstanciado na acusação não comprovada do crime de uso de documento falto (art. 304 do CP), ensejaria o dano de natureza extrapatrimonial. Assim, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, inclusive porque está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, que consagrou o entendimento de que a aplicação injusta da justa causa pelo fundamento de prática de ato de improbidade gera indenização por dano moral que se configura in re ipsa . Precedentes da SDI-1/TST. 5. Quanto o tema " Estabilidade/ Membro da CIPA ", a parte agravante não impugna a contento as razões de decidir adotas pela Corte a quo , que não dirimiu a controvérsia à luz dos artigos que regem a distribuição do ônus probatório, mas, sim, a partir da aplicabilidade do artigo 341 do CPC, que impõe a presunção de verdade às alegações deduzidas na inicial ante a ausência de impugnação específica em sede de contestação. Evidencia-se que o Tribunal Regional expressamente consignou que "Embora não haja nenhuma prova nos autos de que o reclamante fora membro da CIPA no exercício de 2016/2017, vejo que o reclamado, em sua peça de defesa, não impugna a asserção de que o reclamante gozava da garantia em questão " (g.n.) . Assim, a indicação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC não é capaz de impulsionar o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010750-17.2018.5.15.0122. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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