- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0010402-22.2022.5.03.0080, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos que ensejaram a manutenção da sentença que reverteu a justa causa aplicada. Na hipótese, o e. TRT, concluiu que “O simples fato de o reclamante ter sido selecionado pela ré, dentre os trabalhadores indicados pelos demais colaboradores, para se reunir com representantes do sindicato e do RH da empresa não implica sua condição de líder do movimento”. Acrescentou que a parte “apenas tornou-se interlocutor dos grevistas, sendo coerente que tenha sido ‘mais procurado’ para passar informações e tirar dúvidas acerca das negociações e da continuidade da paralisação”. Logo, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente em alegação de ofensa aos arts. 482 e 818 da CLT e 373 do CPC. Ocorre que nenhum desses permissivos autoriza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por sua vez, a indicação genérica de violação ao art. 482 da CLT, não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula 221 do TST). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010402-22.2022.5.03.0080. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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