JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000408-16.2019.5.02.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Embargos de Declaração 1000408-16.2019.5.02.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/12/2018. DEDUÇÃO DE VALORES PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. VALIDADE E EFEITOS. CONSIDERAÇÕES. Traduz consectário lógico do acórdão embargado, o entendimento de que a dedução de valores , prevista na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários , cuja validade foi reconhecida por esta Colenda 7ª Turma, à luz da disciplina do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, somente alcança as parcelas pagas e/ou devidas sob a regência desse normativo, não se admitindo a aplicação de efeitos retroativos à norma coletiva, a fim de disciplinar período anterior à sua vigência. Embargos de declaraçãorejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000408-16.2019.5.02.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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