JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100193-76.2018.5.01.0054

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista 0100193-76.2018.5.01.0054, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO E COBRADOR. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, o exercício concomitante das funções de motorista de transporte coletivo e cobrador (recolhimento do valor das passagens), dentro da mesma jornada, não enseja o pagamento de acréscimo salarial . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100193-76.2018.5.01.0054. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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