- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000771-73.2021.5.22.0108, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA-PI . LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO . DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA Nº 736 DO STF E DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 3.395/DF-MC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, manifestou-se expressamente acerca da incompetência desta Justiça Especializada para o processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição da República. Ainda, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a diretriz da Súmula nº 736 do STF, que estabelece a competência desta Especializada para julgar as ações que versem sobre o descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, não incide na hipótese de demanda individual de servidor estatutário cuja pretensão é o pagamento de adicional de insalubridade, como na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000771-73.2021.5.22.0108. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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