JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010060-83.2015.5.01.0024

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010060-83.2015.5.01.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, o acolhimento da alegação de afronta à Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Por sua vez, no julgamento do E-ED-RR-20500-45.2014.5.04.0007, realizado em 22/08/2019, esta SBDI-1 fixou entendimento no sentido de que a omissão no exame de premissa fática essencial constante do acórdão regional não equivale à revisão da prova dos autos. No caso, a Corte Regional declarou o vínculo de emprego diretamente com a segunda ré, em face do reconhecimento de nulidade do instrumento de adesão à cooperativa, da ocorrência de contratação para prestação de serviços em atividade-fim, além de ter feito menção à existência de subordinação direta. A Egrégia Turma, por sua vez, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), concluiu pela licitude da terceirização. Nesse cenário, observa-se que a Egrégia Turma não alterou os fatos e provas delineados no acórdão regional, tampouco se valeu de fato ali não registrado. Com efeito, a omissão quanto à sustentada existência de subordinação direta ao tomador de serviços, o que, hipoteticamente, poderia amparar, num segundo momento da argumentação, discussão acerca de um possível distinguishing à questão analisada pela Excelsa Corte, não equivale ao reexame dos fatos e provas. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tal como a Súmula nº 126 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010060-83.2015.5.01.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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