JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0021717-35.2015.5.04.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0021717-35.2015.5.04.0025, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA . Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. A c. Primeira Turma manteve a decisão em que se conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela segunda reclamada para declarar a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, julgar improcedente os pleitos de reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a tomadora de serviços, permanecendo válido o contrato de trabalho celebrado com a prestadora de serviços e mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto às verbas remanescentes na presente ação. Ressaltou que " o Regional nada mencionou acerca da existência de subordinação direta ao tomador de serviços, tendo pautado o seu entendimento acerca da ilicitude da terceirização apenas com base nas atividades desempenhadas pelo trabalhador ". No caso dos autos, a c. Turma, ao conhecer do recurso de revista da segunda reclamada para afastar o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços não revolveu fatos e provas dos autos, mas procedeu à subsunção dos mesmos dados fáticos à conclusão distinta, procedendo ao reenquadramento da questão ao entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida. Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos apresentados com a finalidade de demonstrar a possibilidade de contrariedade ao referido verbete de natureza processual se ressentem de identidade fática, pois invocados em casos específicos e distintos do acórdão embargado. Os modelos válidos que tratam da questão de fundo também não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma, pois partem da premissa de existência dos requisitos configuradores da relação de emprego capaz de atrair o reconhecimento do vínculo direto com o tomador, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. Os arestos provenientes da 1ª Turma desta Corte não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021717-35.2015.5.04.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Embargos 0000832-19.2013.5.04.0009

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 22/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por …

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020314-50.2013.5.04.0203

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 22/06/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade …

Embargos em Recurso de Revista 0000280-94.2012.5.04.0104

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 26/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientaçã…

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020483-87.2016.5.04.0023

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 14/12/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade…

Recurso de Revista 0020229-87.2017.5.04.0732

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 02/05/2024

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N° 324 E NO RE N° 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N° 725). CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Extrai-se do acórdão embargado que a Turma, ao reconhecer a licitude da terceirização de serviços, considerou a delimitação f…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.