- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0021717-35.2015.5.04.0025, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA . Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. A c. Primeira Turma manteve a decisão em que se conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela segunda reclamada para declarar a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, julgar improcedente os pleitos de reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a tomadora de serviços, permanecendo válido o contrato de trabalho celebrado com a prestadora de serviços e mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto às verbas remanescentes na presente ação. Ressaltou que " o Regional nada mencionou acerca da existência de subordinação direta ao tomador de serviços, tendo pautado o seu entendimento acerca da ilicitude da terceirização apenas com base nas atividades desempenhadas pelo trabalhador ". No caso dos autos, a c. Turma, ao conhecer do recurso de revista da segunda reclamada para afastar o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços não revolveu fatos e provas dos autos, mas procedeu à subsunção dos mesmos dados fáticos à conclusão distinta, procedendo ao reenquadramento da questão ao entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida. Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos apresentados com a finalidade de demonstrar a possibilidade de contrariedade ao referido verbete de natureza processual se ressentem de identidade fática, pois invocados em casos específicos e distintos do acórdão embargado. Os modelos válidos que tratam da questão de fundo também não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma, pois partem da premissa de existência dos requisitos configuradores da relação de emprego capaz de atrair o reconhecimento do vínculo direto com o tomador, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. Os arestos provenientes da 1ª Turma desta Corte não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021717-35.2015.5.04.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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