- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000975-82.2011.5.04.0104, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, o acolhimento da alegação de afronta à Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Por sua vez, no julgamento do E-ED-RR-20500-45.2014.5.04.0007, realizado em 22/08/2019, esta SBDI-1 fixou entendimento no sentido de que a omissão no exame de premissa fática essencial constante do acórdão regional não equivale à revisão da prova dos autos. In casu , a Egrégia Turma, ao concluir pela licitude da terceirização de serviços, não alterou os fatos e provas delineados no acórdão regional, tampouco se valeu de fato ali não registrado, mas sim aplicou o entendimento firmado no STF no julgamento da ADPF 324. Com efeito, a omissão quanto à sustentada existência de subordinação direta ao tomador de serviços, o que, hipoteticamente, poderia amparar, num segundo momento da argumentação, discussão acerca de um possível distinguishing à questão analisada pela Excelsa Corte, não equivale ao reexame dos fatos e provas. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado a Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada pelo STF, bem como por esta Corte, no sentido de que é lícita a terceirização de atividade-fim. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000975-82.2011.5.04.0104. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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