- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 1000224-53.2017.5.02.0030, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. Nas hipóteses deacidente de trabalho, assim como de doença ocupacional ou profissional, presume-se a culpa do empregador, porque a ele incumbe zelar pela segurança do meio ambiente do trabalho, adotando as medidas necessárias à prevenção de sinistros e enfermidades. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Não merece conhecimento o recurso de revista lastreado apenas em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados revelam-se inservíveis (Súmula 337 do TST e art. 896, "a", da CLT). Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000224-53.2017.5.02.0030. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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