- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0020070-98.2016.5.04.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de origem consignou que houve opção do empregado pelo novo SIRD de 2009 (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB). Registrou, ainda, que “não há prova ou mesmo alegação de que a vontade manifestada no referido termo de opção não correspondesse ao verdadeiro intuito do reclamante, de modo que não se pode falar em vício de consentimento”. Nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, a opção do empregado a um dos regulamentos da empresa importa, inevitavelmente, em renúncia ao outro, não fazendo o autor jus às diferenças salariais pleiteadas com base no regulamento anterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020070-98.2016.5.04.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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