- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010738-17.2021.5.15.0051, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Estabelecido no acórdão recorrido que, no caso, a prova dos autos evidenciou a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada nos períodos sem registro de 10.06.2012 a 29.12.2015 e 01.01.2017 a 25.06.2019 e a ausência de prestação de serviços no ano de 2016, a pretensão recursal amparada em premissa fática diversa, somente seria possível mediante o reexame do conjunto-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reputou não configurada a dispensa por justa causa em razão da ausência do requisito da imediatidade. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Tribunal Regional, ao registrar que a reclamada não efetivou a respectiva baixa do contrato de trabalho do reclamante, o pagamento das verbas rescisórias devidas e tampouco efetivou a entrega do TRCT ao empregado, premissas fáticas insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010738-17.2021.5.15.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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