JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010467-20.2021.5.03.0058

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0010467-20.2021.5.03.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas, por considerá-lo incabível, ante os termos do art. 896-A, § 4º, da CLT. 2 - Ao arrazoarem o presente agravo, contudo, as recorrentes não se insurgiram contra esse fundamento, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da matéria fundo, qual seja, concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010467-20.2021.5.03.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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