- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0010820-87.2019.5.03.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, por considerá-lo incabível, ante os termos do art. 896-A, § 4º, da CLT. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da matéria fundo, qual seja, concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010820-87.2019.5.03.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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