JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101450-03.2017.5.01.0045

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0101450-03.2017.5.01.0045, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução individual pode ser processada em local diverso daquele em que foi ajuizada a ação coletiva, uma vez que o Exequente tem a prerrogativa de ajuizar a execução no foro de seu domicílio, o que conduz à livre distribuição da ação. Nesse sentido, a suscitada violação do artigo 5º, LIII, da Constituição Federal não constitui inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República. Incidem os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Julgados. Agravo não provido. 2. REAJUSTE DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PARA O MÊS 05/2010. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela correção dos cálculos homologados, uma vez que realizados em observância ao que fora fixado na sentença exequenda em que determinado o reajuste do adicional de atividade no percentual de “ 5,50%, mais 1% de cada ganho real (cláusula 16 e parágrafo primeiro do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009/2011.), em maio de 2010 ”. Constata-se que, em que pese a alegação de violação à coisa julgada, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. ADICIONAL DE ATIVIDADE. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que “ do exame dos autos verifica-se que os cálculos homologados estavam em estrita observância à coisa julgada, pelo que deve ser reformada a sentença recorrida para a manutenção dos mesmos quantos aos reflexos do adicional de risco no RSR” . Com efeito, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF). Ademais, nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, 37, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI 12.546/2011. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que “cabia à reclamada comprovar o recolhimento que sua receita bruta decorre exclusivamente das atividades descritas na Lei nº 12.546, de 2011, o que seria essencial para o acolhimento de sua tese, encargo do qual não se desincumbiu, bem como, o recolhimento no período referente à prestação dos serviços”. A questão reveste-se de contornos fáticos, além de possuir natureza infraconstitucional, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST e art. 896, § 2º, da CLT c/c da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101450-03.2017.5.01.0045. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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