JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000032-44.2022.5.20.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0000032-44.2022.5.20.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Discute-se, no caso, o direito obreiro à indenização por danos materiais pela perda de uma chance. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que " ... o Reclamante não comprovou o alegado, quando pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, pela perda de uma chance, oportunidade de emprego ". Nesse cenário, para se alcançar conclusão em sentido diverso, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000032-44.2022.5.20.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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