- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0100731-34.2016.5.01.0343, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA OPORTUNIDADE DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " indenização por danos morais ", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte agravante alega que " restou demonstrando que, em virtude de um ato ilícito do réu consistente no dano causado ao autor, o mesmo perdeu a chance de uma oportunidade de trabalho e progresso profissional ". O TRT registrou que " a perda de uma chance, num aspecto objetivo, deve ser entendida como um ato que possa resultar em dano atual e/ou futuro e, nesse particular, não pode ser hipotético como se depreende da narrativa apresentada ", que " a suposta vantagem econômica perdida (perda da chance) não pode ser imputada à formalização e término do contrato de trabalho em tão curto período ", bem como " não obstante o resultado da chance ser sempre incerto, a chance, propriamente dita, e o prejuízo que se derivam da frustração devem ser certos o que não é possível se aferir apenas com as alegações autorais ". Logo, uma vez que o TRT decidiu que não ficou demonstrada a alegação de perda de outra oportunidade de trabalho, decidir diferentemente exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100731-34.2016.5.01.0343. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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