- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000589-35.2019.5.09.0459, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO CONSTATADA. Silente a decisão embargada sobre questão relevante ao deslinde da matéria, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05/10/1983. PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. EXCEÇÃO DO ARTIGO 19, § 3º, DO ADCT. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a conversão do regime celetista para o estatutário aplica-se aos empregados celetistas, desde que estabilizados, vale dizer, admitidos sem concurso público antes de 05/10/1983, haja vista possuírem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da Constituição de 1988 que lhe conferem direito à estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT. Ocorre que o § 3º do art. 19 do ADCT afasta o reconhecimento da estabilidade aos professores de nível superior. Nesse contexto, é inválida a conversão automática do regime celetista para o estatutário quando se tratar de empregado admitido sob o regime da CLT, sem prévia aprovação em concurso público, para o exercício de cargo de professor de nível superior, em razão da ausência da estabilidade excepcional prevista no art. 19, caput, do ADCT. Logo, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000589-35.2019.5.09.0459. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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