- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0011580-24.2017.5.03.0163, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS PARA TROCA DE UNIFORME - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE - APLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE 1121633 pela Suprema Corte, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Reclamada interposto o presente agravo, sobrestado até o deslinde do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Em face da solução da questão pelo STF e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte para o Tema 1.046 quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, quanto aos minutos residuais para troca de uniforme. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS PARA TROCA DE UNIFORME - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que excluiu da condenação as horas extras e consectários decorrentes dos minutos residuais para troca de uniforme . Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. Isto porque o STF não modulou os efeitos de sua decisão no Tema 1.046. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à supressão do cômputo pela Empresa dos minutos anteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e por violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais para troca de uniforme. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011580-24.2017.5.03.0163. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.