- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000056-91.2015.5.02.0433, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica, diante do alto valor da execução (R$3.883.321,75), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista dos Exequentes, que versava sobre cancelamento da penhora de imóvel. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, e acrescidas do obstáculo da Súmula 297 do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno os Exequentes não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 297 do TST, óbice que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000056-91.2015.5.02.0433. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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