- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0020692-65.2020.5.04.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: Tendo em vista a arguição de tema preliminar de mérito e observando a lógica processual, inverte-se a ordem da análise dos recursos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-1.265.549. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DE MÉRITO FOI PROFERIDA APÓS A DATA DE 19/6/2020. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.265.549 - Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, destacou que "a controvérsia precípua deste recurso extraordinário consiste em definir a competência jurisdicional para a resolução de causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta" . Por outro lado, na decisão proferida nos embargos de declaração interpostos pelo trabalhador, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do acórdão embargado, nos seguintes termos: "2. Modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). " In casu , a sentença reconheceu a incompetência desta Justiça especializada, tendo esta sido reformada e proferida decisão de mérito , pela Corte regional, somente em 4/10/2021, posteriormente , portanto , à data fixada como marco temporal para fins do estabelecimento da competência material ora analisada. Assim, esta Justiça especializada não possui competência material para julgar a demanda. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise dos demais temas do recurso de revista e dos agravos de instrumento das reclamadas. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020692-65.2020.5.04.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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