- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020078-93.2020.5.04.0384, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA POR DEPENDENTES DE EX-EMPREGADOS DE AUTARQUIA EXTINTA CONTRA A EX-EMPREGADORA (CEEE). TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista das reclamadas para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho. A demanda versa sobre “(...) diferenças de complementação de pensão paga pela Fundação em razão da incorporação de outras verbas (...), incluindo as gratificações de férias, de farmácia e de natal, com todos os reajustes posteriormente assegurados aos aposentados que recebem a complementação de aposentadoria pelos cofres das reclamadas, em prestações vencidas e vincendas”. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, referente ao Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral: “Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.” Os efeitos dessa decisão foram modulados, nos seguintes termos: " manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". No caso dos autos, a sentença foi proferida em 20/11/2020, após a decisão do STF que modulou os efeitos da tese jurídica referente ao Tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral. A matéria encontra aderência ao julgamento do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a evidenciar a transcendência política da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020078-93.2020.5.04.0384. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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