JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020238-10.2021.5.04.0732

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Recurso de Revista 0020238-10.2021.5.04.0732, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: Tendo em vista a arguição de tema prejudicial de mérito, observando a lógica processual, inverte-se a ordem da análise dos recursos. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T E PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-1.265.549. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DE MÉRITO FOI PROFERIDA APÓS A DATA DE 19/6/2020. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.265.549 - Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, destacou que "a controvérsia precípua deste recurso extraordinário consiste em definir a competência jurisdicional para a resolução de causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta" . Por outro lado, na decisão proferida nos embargos de declaração interpostos pelo trabalhador, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do acórdão embargado, nos seguintes termos: "2. Modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). " Contudo, in casu , a sentença reconheceu a incompetência desta Justiça especializada, tendo esta sido reformada e proferida decisão de mérito pela Corte regional, somente em 27/10/2021, posteriormente , portanto, à data fixada como marco temporal para fins do estabelecimento da competência material ora analisada. Assim, esta Justiça especializada não possui competência material para julgar a demanda. Recursos de revista conhecidos e providos . PREJUDICADA a análise dos demais temas do recurso de revista e dos agravos de instrumentos das reclamadas. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020238-10.2021.5.04.0732. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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