JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000360-29.2018.5.02.0446

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 1000360-29.2018.5.02.0446, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE LIMPEZA. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ACESSO EXCLUSIVO A FUNCIONÁRIOS E CRIANÇAS DA CRECHE. AUSÊNCIA DE HIGIENIZAÇÃO EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Cinge-se a controvérsia ao direito da obreira ao adicional de insalubridade na hipótese em que realizava a limpeza de instalações sanitárias sem grande circulação de pessoas. O Regional reformou a sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade sob o fundamento de que "os elementos probatórios produzidos permitem a verificação das reais condições de trabalho. A própria descrição das atividades que consta do laudo id 02341dd permite concluir que a reclamante se ativou em local restrito às crianças e empregados da creche. Além disso, sua função era pulverizada em várias atividades, pois efetuava a limpeza das salas de aulas, setor administrativo, corredores, pátio, banheiros, lixeira, quadra poliesportiva, varrição da área externa e piso". Com efeito, a situação fática descrita nos autos pelo Regional é a de que a obreira não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, esta Corte firmou seu entendimento sobre a matéria, nos termos do item II da Súmula nº 448, segundo a qual " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ", o que, como visto, não é o caso dos autos. Dessa forma, por se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em "local restrito às crianças e empregados da creche", não é devido o adicional de insalubridade . Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000360-29.2018.5.02.0446. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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