- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011416-88.2022.5.03.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. Debate sobre o direito ao adicional de insalubridade por labor em limpeza de banheiros. In casu, o Regional reformou a sentença e indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que não há prova nos autos de que mais de um terço das pessoas que circulam nos ambientes higienizados pela reclamante utilizassem as suas instalações sanitárias, de modo a considerar de "uso coletivo de grande circulação", como estabelecido nas CCTs . No entanto, está consignado no laudo pericial que a reclamante, enquanto atuante na CEMEI, limpava habitualmente dois banheiros infantis e dois banheiros de funcionários. Sendo os públicos desses banheiros de aproximadamente 247 alunos e 28 funcionários, respectivamente. Ocorre que, para trabalhadores que desempenham atividade de limpeza de banheiros frequentados por grande número de pessoas, o debate encontra-se pacificado no âmbito desta Corte, após a edição da Súmula 448, cujo item II contempla o direito ao adicional em debate, em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011416-88.2022.5.03.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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