- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0021033-93.2022.5.04.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCENTIVO INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA “ANTIGUIDADE PCS”. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT para afastar as alegadas ofensas aos dispositivos de norma infraconstitucional. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Por outro lado, é impertinente a invocação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, porquanto não se discute no caso a validade de norma coletiva. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021033-93.2022.5.04.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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