JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000301-29.2019.5.05.0191

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0000301-29.2019.5.05.0191, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INTEGRAÇÃO E COMUNHÃO DE INTERESSES. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional segundo o qual "nestes autos, são fartos os elementos de prova que atestam a identidade e o papel de alguns dos sócios comuns das reclamadas, bem como o compartilhamento de insumos físicos para a sua atuação" estando "perfeitamente evidenciada a coordenação entre as empresas, com o fito comum subjacente de potencialização do lucro, caracterizado pela disposição concomitante de meios materiais e humanos, a reconhecer a existência de um grupo econômico". Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000301-29.2019.5.05.0191. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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