- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000845-70.2018.5.12.0057, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO NO JOELHO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA. CULPA DE TERCEIRO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado provimento ao agravo de instrumento , com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE/ CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA NA EMPRESA. DOENÇA DE CUNHO DEGENERATIVO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado provimento ao agravo de instrumento , com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE. SÚMULAS NOS 126 E 378, ITEM II, DO TST. O Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o último benefício recebido pela reclamante foi auxílio-doença comum (21.08.2014 a 22.11.2016), e que " o perito judicial foi taxativo ao estabelecer que não há nexo de causalidade, ou mesmo de concausalidade, entre a patologia desenvolvida pela autora (lesão na coluna lombar) e as atividades desempenhadas junto à ré ". Nesse contexto, observa-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, proferiu decisão em consonância com o item II da Súmula nº 378 do TST, tendo em vista que não foi comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, tampouco foi constatada a existência de doença que guarde relação com o labor exercido. Ademais, para se chegar a conclusão em sentido contrário, como pretende a agravante, necessário seria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000845-70.2018.5.12.0057. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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