- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0011248-56.2015.5.12.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DA LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇAS LOMBAR E PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, não constatada a caracterização de doença ocupacional, indeferiu-se a pretensa reparação por danos morais e materiais, porque não caracterizado o nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças que acometeram o empregado e o exercício de suas atividades na empresa. Ressalta-se que a responsabilidade indenizatória do empregador, em razão de doença ocupacional desenvolvida por seu empregado, demanda a comprovação do dano por ele suportado, mas também do nexo de concausalidade entre a lesão identificada e a atividade laboral, assim como de conduta ilícita por parte da empresa. No caso, o Regional indeferiu a pretensão do reclamante por entender que a rotina de trabalho do autor e as características da atividade não eram capazes de provocar as patologias de coluna diagnosticadas, notadamente porquenão ficou comprovado que estivesse sujeito a jornadas extenuantes, sem a fruição de períodos de repouso, asseverando, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre o acometimento de doença psíquica incapacitante para o trabalho e a atividade desenvolvida pelo autor. Importante esclarecer a impossibilidade de revisão destas premissas fáticas, pois, para tanto, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório constante dos autos, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DANO EXISTENCIAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimentoao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011248-56.2015.5.12.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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