- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0010653-80.2017.5.18.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS DO RECLAMANTE E AS ATIVIDADES EXERCIDAS. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PERICIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Especificamente quanto à síndrome do túnel do carpo e à bursite/tendinite em ombros, o TRT destacou que "milita a favor do Reclamante a existência do nexo técnico epidemiológico. Todavia, o nexo técnico epidemiológico gera presunção relativa de existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho e, por isso pode ser desconstituída por prova em sentido contrário, o que ocorreu no caso" . O Colegiado acresceu às suas razões de decidir os fundamentos lançados em sentença e registrou que: "foram realizadas 3 novas perícias nos presentes autos, todas ' com a mesma finalidade, por peritos distintos e os laudos periciais por eles elaborados, como relatado acima, chegaram à mesma conclusão: que não existe NEXO CAUSAL e nem CONCAUSAL entre a doença alegada na inicial e o trabalho prestado pelo Reclamante ao Reclamado' , pois, de acordo com a 4ª e última perícia realizada, e não infirmada por nenhum outro elemento de prova, as doenças diagnosticadas no reclamante foram a ' síndrome do túnel do carpo, bursite/tendinite em ombros' , que SÃO ' doenças crônicas e degenerativas' ". Em relação à doença psiquiátrica, a Corte Regional afirmou que o laudo pericial atestou que o reclamante é portador de transtorno de pânico, adquirido "durante o desempenho de suas funções no reclamado, mas deixa bem claro que não há relação dessa doença com sua atividade no banco, ou seja, inexiste nexo causal e nem concausal com o trabalho por ele prestado ao reclamado". Frisou que "nem mesmo o Parecer do Assistente Técnico do reclamante, apresentado às fls. 1.459/1.482, infirma ou enfraquece o laudo pericial, uma vez que o seu conteúdo não se sobrepõe, de forma alguma, às conclusões a que chegou o Sr. Perito nomeado por este Juízo". Nesse particular, consignou que as provas testemunhais não infirmaram a prova técnica. Uma vez não reconhecida a existência de nexo causal ou concausal, o TRT afirmou não ser possível imputar ao reclamado a culpa pelo surgimento ou agravamento das doenças apresentadas pelo reclamante. A jurisprudência do TST é sentido de que o gozo de auxílio-doença acidentário gera somente presunção relativa de que a doença que acometeu o trabalhador tem origem ocupacional, a qual, portanto, pode ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu no caso concreto. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010653-80.2017.5.18.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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