JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020990-20.2022.5.04.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0020990-20.2022.5.04.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DAS DIFERENÇAS ADVINDAS DA ADESÃO AO PDV. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT). 1 - A decisão monocrática agravada deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 2 - Trata-se de processo regularmente submetido ao rito sumaríssimo, pelo que somente se admite recurso de revista quando contrariada súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal , nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 3 - No caso concreto, constato que a indicação pela parte de violação de dispositivo legal ( art. 114, do Código Civil ) não atende a exigência do art. 896, § 9º, da CLT. 4 - Revela-se, pois, a ausência de fundamentação válida do recurso de revista. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020990-20.2022.5.04.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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