- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0020805-17.2023.5.04.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PERDAS INFLACIONÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo restringe-se à contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Os argumentos deduzidos pela agravante quanto à condenação ao pagamento das diferenças de indenização do PDV vinculam-se à interpretação do art. 114 do CC, o que inviabiliza a ofensa direta aos arts. 5º, II, 7º, XXVI e 37, caput, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020805-17.2023.5.04.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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