JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020417-17.2019.5.04.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020417-17.2019.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E REGIME 12X36. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não observados requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o trecho transcrito nas razões recursais demonstra que a Corte Regional concluiu ser inválido o regime 12x36, pois, além de inexistente a autorização prévia prevista no art. 60 da CLT, verificou que a folga de 36h foi desrespeitada diversas vezes. Quanto ao banco de horas, o TRT verificou a invalidade do regime compensatório, pois: 1) ainda que autorizado nos instrumentos coletivos, não foram demonstrados requisitos necessários à validação do sistema, porquanto a reclamada não forneceu à reclamante, mensalmente, informações sobre as horas prestadas no mês, o que possibilitaria seu controle; 2) o exame dos cartões de ponto não possibilitou a verificação a respeito da existência de crédito ou débito; 3) inexistiu comprovação quanto à comunicação da reclamante, com antecedência mínima de 72 horas, quando da efetiva compensação, requisito previsto na norma coletiva instituidora. Conforme consta na decisão monocrática agravada, a parte recorrente defende, em síntese, a validade do banco de horas e do regime 12x36 adotado, pois afirma: 1) terem sido instituídos por normas coletivas com o atendimento das devidas exigências legais; 2) ser prescindível a licença prévia prevista no art. 60 da CLT. 4 - É dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. A parte, embora tenha transcrito o acórdão do TRT, não impugnou os seguintes fundamentos relevantes e autônomos: invalidade do regime 12x36 pelo desrespeito da folga de 36h; invalidade do regime compensatório por não terem sido demonstrados requisitos necessários à validação do sistema, como o fornecimento mensal de informações sobre as horas prestadas no mês; comunicação com antecedência mínima de 72 horas quanto da efetiva compensação, conforme previsto na norma coletiva instituidora; impossibilidade de verificação acerca da existência de crédito ou débito mediante análise dos cartões de ponto. Constata-se a inobservância da norma do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. FATOS POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não observados requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT deferiu as horas extras pelo descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT, pois afirmou que o referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal. Com efeito, a recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017. 4 - Ocorre que a Corte Regional afirmou que as disposições de direito material previstas na Lei n. 13.467/2017 não se aplicam ao caso, pois o contrato firmado entre as partes iniciou anteriormente à vigência da referida lei , motivo por que a condenação não poderia ser limitada à data de sua entrada em vigor. Conforme constou na decisão agravada, trata-se de fundamento autônomo adotado no acórdão de recurso ordinário em relação ao qual a parte não realiza o devido confronto analítico nas razões recursais. Conforme constou na decisão agravada, trata-se de fundamento adotado no acórdão de recurso ordinário em relação ao qual a parte não realiza o devido confronto analítico nas razões recursais. 5 - É dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. Constata-se a inobservância da norma do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DO TEMPO PARA 30 MINUTOS EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o trecho transcrito nas razões recursais demonstra que a Corte Regional afirmou que, apesar da previsão da redução do intervalo intrajornada em convenção coletiva, não foi comprovada a autorização do MTE, condição que entende ser indispensável para a redução do intervalo intrajornada. Além disso, o TRT registrou a impossibilidade de redução do intervalo para repouso e alimentação devido ao cumprimento habitual de horas extras, conforme verificou nos recibos salariais e registros de ponto anexados aos autos. 4 - É dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. A parte, embora tenha transcrito o acórdão do TRT, não impugnou os seguintes fundamentos relevantes e autônomos: ausência de comprovação de autorização do MTE e cumprimento habitual de horas extras. Ademais, quanto ao entendimento da Corte Regional acerca do pagamento referente ao intervalo intrajornada por todo o período contratual não prescrito, porquanto afirmou ser inaplicável à reclamante a Lei n. 13.467/2017, observa-se, da mesma forma, a ausência do devido confronto analítico nas razões recursais quanto aos fundamentos assentados no acórdão de recurso ordinário. Sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020417-17.2019.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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