JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020268-20.2021.5.04.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0020268-20.2021.5.04.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . 1) HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL DE 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE COM BANCO DE HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017 . 2) INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, NOS AUTOS DO RE-658312. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O reclamado, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à transcendência da questão apresentada no recurso de revista, sem se insurgir contra a decisão agravada, em relação às matérias que foram objeto de análise na decisão agravada, quais sejam as horas extras, o intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020268-20.2021.5.04.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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