- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000506-31.2021.5.09.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIREITO A VOTO. EMPRESA AUTORA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO A Sexta Turma reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo. Não há qualquer contradição no julgamento que, ao não identificar o preenchimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco do recurso de revista (art. 896, "c", da CLT), mantém a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, cujo objeto é precisamente demonstrar a viabilidade do recurso de revista. Se o recurso de revista não merece seguimento porque ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser negado. A parte revela inconformismo incompatível com o escopo dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000506-31.2021.5.09.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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