- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0001155-50.2021.5.05.0612, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE DEPÓSITOS DO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 632 DE 03/02/92). EMPREGADO PÚBLICO INCONTROVERSAMENTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 30/03/1987. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO BIENAL EM RAZÃO DO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME, NOS TERMOS DA SÚMULA 382 DO TST 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de servidora pública incontroversamente admitida pelo Município Reclamado, sem concurso público em 30/03/1987, que pleiteia o pagamento dos depósitos de FGTS, após a conversão do regime celetista em estatutário realizado pelo Município reclamado por meio da Lei Complementar Municipal nº 632 de 03/02/92. 4 - Como bem pontou a decisão monocrática, a tese do TRT não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT passe a ser regido pelo regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público; a contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT - como na hipótese vertente, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário . Logo, sendo inválida a transmudação de regime, no presente caso, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Do mesmo modo, não há prescrição bienal, nos termos da Súmula 382 do TST. Julgados. 5 - Não há, portanto, no caso concreto, matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001155-50.2021.5.05.0612. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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