JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001512-82.2015.5.02.0431

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001512-82.2015.5.02.0431, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS (PENSÃO). VALOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo a parte não impugna o referido fundamento, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque somente demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque da necessidade de autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada. Não foi transcrito o trecho da decisão recorrida em que se examinou a questão sob o enfoque da possibilidade de negociação coletiva quanto ao referido intervalo: " o intervalo intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, constitui direito assegurado em norma de ordem pública,ex viart. 71 da CLT, integrando o sistema de tutela da higiene, saúde e segurança do trabalhador, logo não pode ser objeto de negociação coletiva, (núcleo intangível e indisponível), posto que se enquadra no rol das parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta ". Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO Conforme registrado na decisão monocrática, restou configurado o óbice da preclusão, uma vez que " as matérias do recurso de revista não foram examinadas no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentado diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST) ". Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST Do trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista consta somente a sua conclusão de que foram demonstrados o dano à higidez física do reclamante, a sua incapacidade parcial e permanente, assim como o abalo psicológico decorrente do acidente do trabalho, o nexo causal entre o dano e o trabalho desenvolvido na empresa, e, por fim, a culpa do empregador. Diante desse contexto, entendeu o TRT que cabia a indenização por danos morais e materiais sofridos pelo reclamante. Da maneira como delimitada a matéria pelo Regional, seria necessário, para concluir de maneira diversa, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE Constata-se que, no caso, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. No caso, do trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista somente consta a conclusão de manutenção da sentença e a referência a laudo pericial, sem, contudo, esclarecer o seu teor. Não foi transcrito o trecho da decisão em que esclarecidas as premissas fáticas relativas às condições de insalubridade e de fornecimento insuficiente de EPIs: "a empresa não comprovou o fornecimento regular de Protetores Auriculares ao Reclamante, uma vez que, durante os 55 meses de duração do período imprescrito, foram fornecidos somente cinco pares de Protetores Auriculares, volume claramente insuficiente para a devida proteção do autor"; e sua conclusão: "Não fornecendo os EPI' s adequados e em volumes suficientes ao Autor, a Reclamada deixou de cumprir as determinações da NR-06 da Portaria 3.214/78 do MTE(...) Desta forma,fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio, nas atividades do Autor, em todo o período imprescrito, por exposição ao agente físico Ruído Contínuo ou Intermitente, com enquadramento nos termos do Anexo nº 1, da NR 15, da Portaria 3214/78 do MTE." Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001512-82.2015.5.02.0431. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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