JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010448-82.2016.5.15.0081

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010448-82.2016.5.15.0081, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO REGIONAL DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/4/2016. Portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir da edição da IN 40/TST. Nos termos do art. 1.°, § 1.º, da referida Instrução Normativa, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Como se observa, o Tribunal Regional apenas analisou a matéria afeta aos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo omisso com relação aos temas "cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade", "devolução dos descontos" e "indenização por danos morais - doença ocupacional". Contudo, verifica-se que o reclamante não opôs embargos de declaração para instar o juízo de admissibilidade regional a enfrentar a questão, o que inviabiliza a análise do recurso do reclamante quanto aos temas em destaque, por preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIS. ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o TRT, amparado no laudo pericial, manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o uso dos EPIs fornecidos pelo empregador neutralizou a insalubridade. Registrou o teor da prova técnica, no sentido de que " a reclamada realizou controle de entrega de equipamentos de proteção individual ao reclamante, conforme cópia das fichas anexadas aos autos. (...)O Reclamante confirmou o recebimento e uso dos EPIs constantes das fichas de entrega por ele assinadas. (...)Todos os EPIs entregues são possuidores de C.A. - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho " . Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu que o reclamante, na função de soldador, não desenvolveu atividades perigosas. Assentou ainda que o recorrente não logrou êxito em infirmar as conclusões do laudo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a tolerância de 5 minutos prevista no artigo 58, § 1 . º, da CLT é aplicável à hipótese dos autos. O Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos n.º IRR 1384-61.2012.5.04.0512 na sessão do dia 25/3/2019, firmou a tese de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4 . º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Extrai-se desse entendimento a aplicação por analogia do limite de tolerância previsto no art. 58, § 1.º, da CLT, de modo que a supressão de até cinco minutos no total do intervalo intrajornada, considerados aqueles registrados no início e término da hora intervalar, não gera o direito à remuneração da hora destinada à refeição e ao descanso como extra. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010448-82.2016.5.15.0081. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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