- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002476-91.2015.5.02.0614, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - Sob o fundamento de não acarretar bis in idem, o acórdão regional reformou a sentença para excluir o pagamento de 30 (trinta) minutos extras em função dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, eis que a decisão já havia condenado a Reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária em função da mesma supressão. 2 - Em seu Recurso de Revista, o Reclamante não impugna de forma específica o fundamento do regional de que a condenação acarretaria em bis in idem, de modo que não foi atendido o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Prejudicado o exame da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento desprovido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. QUANTIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Com fundamento no laudo pericial, o acórdão regional quantificou a indenização por danos material de acordo com a tabela SUSEP. 2 - Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST para não se conhecer do Recurso de Revista, eis que o critério para quantificar o valor do dano material está amparado na prova pericial. 4 - Prejudicado o exame da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento desprovido. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - No caso, amparado no contexto probatório, o acórdão regional indeferiu o pedido de lucros cessantes porque o Reclamante não comprovou ter sofrido prejuízos financeiros. 2 - Verifica-se que, no Recurso de Revista, o Reclamante não se insurge de forma específica contra o fundamento do acórdão regional de que os prejuízos financeiros não foram comprovados, de modo que incide o óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3 - Ademais, estando a conclusão do TRT amparada no contexto probatório, incide também o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - Prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - O despacho regional negou seguimento ao Recurso de Revista, quanto ao tema da configuração do dano moral, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - Em seu Agravo de Instrumento, a Reclamada se insurge de forma desfundamentada contra o óbice aplicado, meramente afirmando que não seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, sem, contudo, fundamentar ou demonstrar tal afirmação. 3 - Com efeito, verifica-se do acórdão regional que a culpa, no caso, foi fundamentada no contexto probatório dos autos, o qual a Reclamada procura rever em seu Recurso de Revista, estando, portanto, correto o despacho regional. 5 - Prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM TÓPICO INTRODUTÓRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - Quanto aos temas em epígrafe, o despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao Recurso de Revista diante do fato de que a Reclamada realizou a transcrição integral do acórdão regional em tópico introdutório, dissociado das razões principais. 2 - Em seu Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que transcreveu somente os trechos que foram objeto de sua irresignação. Contudo, não se insurge contra o fundamento de que os trechos foram transcritos em tópico dissociado do mérito do recurso. 3 - De fato, verifica-se que os trechos relevantes do acórdão regional foram transcritos em tópico introdutório do Recurso de Revista, dissociado das razões de mérito, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Dessa forma, as razões do Agravo de Instrumento são insuficientes para impugnar o fundamento do despacho regional, que deve ser confirmado. 5 - Prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002476-91.2015.5.02.0614. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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