- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001400-86.2014.5.05.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: "Nos termos do art. 15, da Lei nº 8.036/1990, a base de cálculo do depósito ao FGTS, é, de fato, a remuneração do empregado, composta de todas as parcelas de cunho salarial. (...) Assim, todas as parcelas de natureza salarial devem compor a base cálculo do FGTS, exceto aquelas concedidas em decorrência do regime estatutário. Dessa forma, todas as verbas de natureza salarial, deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica do TST e a previsão da Lei nº 8.036/1990, segundo a qual a base de cálculo do FGTS é a remuneração. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001400-86.2014.5.05.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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