- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011645-13.2023.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM OS CRÉDITOS RECEBIDOS NA PRÓPRIA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 525, § 15º, DO CPC/2015 – ADI 5766/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. PRETENSÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Trata-se de ação rescisória na qual se pretende a rescisão do acórdão rescindendo que, com fundamento no artigo 791-A, § 4º, da CLT, condenou o reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permitindo-se que o adimplemento da verba seja realizado com os créditos obtidos na própria reclamação trabalhista de origem. Contudo, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República (ADI 5766/DF), em sessão realizada em 20/10/2021, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, o artigo 791-A, § 4º, da CLT, o qual possibilitava o abatimento da condenação referente aos honorários sucumbenciais dos créditos reconhecidos em juízo, seja no mesmo processo ou em outro, foi declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade. Não obstante o STF tenha admitido a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, vedou-se a presunção de que a mera obtenção de créditos em juízo seja suficiente para afastar a condição de hipossuficiência do empregado, sendo inviável o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por meio dos valores obtidos na própria reclamação trabalhista na qual houve a condenação da parte beneficiada com a gratuidade de justiça. Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, nos termos dos artigos 102, § 2º, da CF/88, e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário. Na espécie, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no artigo 791-A, § 4º, da CLT. O acórdão regional, proferido na fase de conhecimento, transitou em julgado em 09/06/2021, ou seja, antes do julgamento da ADI 5766. Quando já em curso a fase de execução é que houve pronunciamento do STF, oportunidade em que o exequente reabriu a discussão em torno do tema, em sede de agravo de petição, buscando o afastamento da exigibilidade do pagamento da verba honorária. O TRT negou provimento ao referido recurso, pontuando, em síntese, que a despeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, deveria prevalecer a coisa julgada formada no processo de conhecimento. Ainda que a condenação tenha sido originalmente imposta no processo de conhecimento, o juízo da execução, instado a adequar o comando exequendo ao quanto decidido pelo STF, manteve integralmente hígida a aplicação do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Neste contexto, a decisão rescindenda, sob o fundamento de que deveria ser respeitada a imutabilidade da decisão proferida no processo de conhecimento, confirmou uma coisa julgada manifestamente declarada inconstitucional. Nesse contexto, deve-se acolher a pretensão rescisória fundamentada no artigo 525, § 15º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente para rescindir parcialmente a sentença rescindenda. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011645-13.2023.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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