- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001212-71.2017.5.09.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS . Discute-se o direito da reclamante à percepção de horas extras, em razão do labor além da jornada de quatro horas diárias, sob o enfoque dos arts . 20 , da Lei nº 8.906/94 e 12 , do Regulamento Geral da OAB. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.906/94, a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a quatro horas diárias e contínuas e vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da mencionada Lei, exige-se a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência ou em ajuste tácito. Nessa linha de ideias é a OJ. 403 da SbDI-1, só ressalvando a jornada de oito horas no caso de contratação anterior à vigência do Estatuto da Advocacia. Na espécie, a contratação da advogada se deu já sob a nova legislação e não constou cláusula contratual expressa de adoção do regime de exclusividade. Posterior aditivo contratual, mais de cinco anos depois do início do contrato, não tem o condão de criar condição contratual que haveria de ter sido estipulada na admissão, pois se trata de condição objetiva imposta pela Lei que regulamenta a profissão do advogado, como disse a Origem. Portanto, uma vez ausente, desde o inicio, cláusula contratual expressa de adoção de regime de dedicação exclusiva, não se reconhecem nenhuma das violações constitucionais e legais, subsistente a jurisprudência desta Corte, daí por que são, mesmo, devidas as horas extras excedentes da 4ª hora diária, como decidiu o Regional. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001212-71.2017.5.09.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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