- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo Interno 0000548-63.2017.5.12.0036, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - INVALIDADE DO REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. I - O caso versa sobre o pedido de horas extras decorrentes da invalidação do regime 12x36 em local insalubre, a teor do art. 60 da CLT. II - Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o regime 12x36 em atividade insalubre sem prévia autorização do MTE, sobretudo a partir da alegação da reclamada de que a reclamante não prestou serviço em ambiente insalubre. III - O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de regime 12x36 em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Assim, a decisão agravada, ao validar a norma coletiva de trabalho que autorizou a jornada 12x36 em atividade insalubre, decidiu em dissonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior, mormente porque se reporta à norma coletiva anterior à Lei nº 13.467/17. Precedentes. Por fim , não prospera a tese segundo a qual a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que a reclamante trabalhou em local insalubre. Isso porque não foi consignado no acórdão regional quadro fático em sentido contrário (Súmula nº 126 do TST), ou seja, de que a trabalhadora não se ativou em local insalubre. De toda sorte, da própria leitura do agravo interno, percebe-se que a agravante transcreveu trecho da sentença no qual registrado que " O perito concluiu que a autora ' não trabalhou exposta em condições insalubres em grau máximo' , acrescentando, ' quanto o adicional de insalubridade em grau médio, o mesmo foi pago para a Reclamante conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos do processo' ". Portanto, incontroverso o labor em ambiente insalubre, porém em grau médio. IV - Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000548-63.2017.5.12.0036. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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