- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0020859-44.2018.5.04.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - INVALIDADE DO REGIME 12X36 – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. I – Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o regime 12x36 em atividade insalubre sem prévia autorização do MTE. II – O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . III - Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” , consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de regime 12x36 em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Assim, a decisão agravada, ao concluir pela invalidade da norma coletiva de trabalho que autorizou a jornada 12x36 em atividade insalubre, sem a prévia autorização da autoridade competente, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte. Precedentes. IV - Vale consignar que, no caso concreto, é incontroverso que o contrato do reclamante permaneceu em vigor após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso , em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, conforme se verifica na tese vinculante fixada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". A reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017 acrescentou ao artigo 60 da CLT um parágrafo único prevendo uma exceção à regra constante do caput, in verbis: “ Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. Nesse contexto, considerando o entendimento firmado no julgamento do tema 23 e a disposição legal acima, a condenação em horas extras devem ser limitada à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo interno provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020859-44.2018.5.04.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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