JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000621-77.2020.5.10.0006

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000621-77.2020.5.10.0006, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE REVISTA – CONAB - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO. 1. O Tribunal Regional não aplicou a diretriz inserta no item I da Súmula nº 372 do TST, apesar de o resultado prático da decisão ser o mesmo. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que a percepção de gratificação de função incorporada há mais de dez anos pelos empregados da CONAB, antes do advento do artigo 468, § 1º e § 2º, da Lei nº 13.467/2017, não pode ser suprimida pela empregadora, a despeito da orientação administrativa dada pelo Tribunal de Constas da União (TCU), uma vez que, nessa hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 372, I, do TST que consagra o princípio da estabilidade financeira, na medida em que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram sob a égide da legislação anterior. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000621-77.2020.5.10.0006. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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