- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000895-20.2020.5.22.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Não merecem provimento os agravos, haja vista que os argumentos apresentados pelas reclamadas não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, consignou o Regional que "o reclamante exerceu função gratificada pelo período de 10 anos e teve implementada administrativamente a incorporação de gratificação em junho de 2011, em conformidade com a norma interna vigente à época.". Destacou que, "quando a reclamada revogou as resoluções internas que instituíram o direito à incorporação de função de seus empregados, em 2015, o reclamante já tinha direito adquirido, posto que já havia implementado os requisitos que garantiam a manutenção da incorporação postulada". Esta Corte firmou o entendimento de que a percepção de gratificação de função incorporada há mais de dez anos pelos empregados da CONAB, antes do advento do artigo 468, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.467/2017, não pode ser suprimida pela empregadora, a despeito da orientação administrativa dada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), uma vez que, nessa hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 372, item I, do TST que consagra o princípio da estabilidade financeira, na medida em que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram sob a égide da legislação anterior. Dessa forma, tal como decidido pelo Regional, as alterações promovidas pelaCONAB não têm o condão de alterar situações consolidadas e aderidas ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos antes da revogação da norma regulamentar, conforme o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Agravos desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000895-20.2020.5.22.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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