JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011430-71.2020.5.18.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
26/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011430-71.2020.5.18.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 26/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONAB NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos do acórdão recorrido, o valor da função gratificada exercida pelo autor por mais de 10 anos havia sido incorporado integralmente aos seus vencimentos em 2/06/2015, por força da Resolução Administrativa nº 006/2013, a qual, contudo, foi declarada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Todavia, apesar da declaração de ilegalidade da referida resolução, o Tribunal Regional, considerando a demonstração da percepção da gratificação de função por mais de 10 anos, em data anterior à reforma trabalhista, concluiu devido o pagamento ao reclamante pela média das gratificações pagas nos últimos 10 anos. 2. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, revela consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 372, I, do TST de que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 3. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011430-71.2020.5.18.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024.)
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