- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-38.2019.5.03.0165, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL – DOENÇA OCUPACIONAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional concluiu estarem presentes os elementos que configuram a responsabilidade civil subjetiva. Assim, a questão foi decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que o julgado, nesse aspecto, é insuscetível de reforma no âmbito desta Eg. Corte. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Com relação ao valor da indenização, o Recurso de Revista se encontra desfundamentado, a teor do art. 896 da CLT, pois se fundamenta apenas em divergência jurisprudencial, e os arestos colacionados são inservíveis, pois se originam de Turma do Eg. TST ou do mesmo órgão prolator da decisão recorrida (fl. 1.806). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT concluiu pela existência de insalubridade nas atividades do Autor junto à Reclamada. Incidência da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal de origem consignou que “ a prova oral comprova a participação em reuniões, sem o devido pagamento ou compensação, sendo devida a condenação ao pagamento do tempo gasto nas oportunidades. ” (fl. 1.778). A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tema, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010145-38.2019.5.03.0165. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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