- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000109-64.2020.5.09.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A moldura fática traçada pela Corte de origem é expressa ao consignar que, conforme laudo pericial não infirmado por outras provas, ficou caracterizado o nexo de concausalidade entre a doença que acomete o autor e as atividades desenvolvidas em favor da ré. Além disso, o TRT noticia que a reclamada agiu com culpa, pois não forneceu as condições adequadas de labor. Consideradas tais premissas fáticas, as quais atestam a existência de dano e nexo concausal com as atividades desenvolvidas na ré, bem com a culpa da reclamada pela moléstia, a pretensão recursal no sentido de afastar o liame concausal demandaria nítido reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ovalorarbitradoa título de reparação pordanomoralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (empregado acometido de moléstia com nexo de concausalidade com o labor na ré que resultou em incapacidade de 20% para a atividade laboral) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), ovaloratribuído de R$ 10.000,00 não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 378, II, PARTE FINAL, DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a diretriz Súmula 378, II, parte final, do TST, no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho, como ocorreu in casu . Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR COMPROVADA PELA PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST quanto à alegação recursal de fruição regular da pausa de 1 hora, já que tal assertiva é frontalmente contrária ao quadro fático narrado pelo TRT. Além disso, o Regional afastou a tese de prova dividida. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 437, I, DO TST. Quanto ao pedido de pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo para o período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, não é possível acolher a tese recursal porque a decisão regional está em harmonia com jurisprudência sumulada do TST (Súmula 437, item I) ao determinar o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000109-64.2020.5.09.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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