- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001130-16.2021.5.02.0705, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL – DOENÇA OCUPACIONAL – CONFIGURAÇÃO – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional concluiu estar presente a causalidade entre o trabalho realizado na Reclamada e as patologias desenvolvidas pelo Reclamante. Assim, a questão foi decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que o julgado, nesse aspecto, é insuscetível de reforma no âmbito desta Eg. Corte. Incidência da Súmula nº 126 do TST. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – SÚMULAS Nos 378, II, E 396, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 396, I, do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL – DOENÇA OCUPACIONAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tema, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST) Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001130-16.2021.5.02.0705. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.