JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011996-32.2016.5.15.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0011996-32.2016.5.15.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com efeito, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais manteve a improcedência dos pleitos de indenização por danos emergentes e danos morais e demais alegações do reclamante. O TRT foi expresso ao consignar que , com relação aos danos emergentes , não autoriza em R$ 150.000,00 ou mesmo em outro patamar, uma vez que a causa de pedir tem por base pretensa protelação do vínculo empregatício, a qual, para todos os efeitos, fora negada pela Corte. Com relação a eventuais danos morais registrou que o reconhecimento de "pejotização" e declaração do vínculo empregatício, ainda que resulte em uma série de verbas trabalhistas, não implica, por si só, em dano de natureza extrapatrimonial, ainda mais porque , na hipótese, cuida-se de reclamante que não está em estado de marcada vulnerabilidade. Quanto à aplicação da multa , o TRT foi categórico ao afirmar que " o reclamante carece de legitimidade ativa para pleitear a penalidade inscrita no artigo 153, da CLT, a qual nem sequer lhe aproveita ". No que se refere à falsidade material, consta do acórdão regional que cabe à parte interessada suscitá-la de imediato (artigos 430 a 433, do CPC), até porque o incidente de falsidade exige, como se sabe, a produção de prova pericial e, no caso, o reclamante até alegou, em sede de réplica, que não reconhecia a assinatura posta no documento, mas não arguiu, de fato, a falsidade, incidente que exige os requisitos estabelecidos pelo CPC, uma vez que, em suas razões finais, a despeito do silêncio que preponderava nos autos, ele nem sequer reiterou sua objeção. Ressaltou ainda o TRT que " a própria testemunha do reclamante confirmou que ele iniciou a prestação em setembro de 2013 e permaneceu até outubro/novembro de 2014, o que confirma com o exposto no documento de ID n. 10813e3 ". A Corte regional foi expressa também ao consignar que " concernente ao vício de forma, o reclamante alega que a defesa não comprova que ela fora notificado com 15 dias de antecedência (como exigia o contrato de prestação de serviços), ora pois, os 15 dias estão abrangidos pelo aviso prévio fixado pelo sentenciante"; "não há quaisquer margens para considerar que a ausência de prova sobre o aviso com 15 dias de antecedência protele o vínculo empregatício até 19.09.2016, se a prova é uníssona no sentido de que ele interrompeu seus esforços em outubro de 2014. O Juízo singular reconheceu a demissão sem justa causa, a qual acarreta os mesmos efeitos da rescisão indireta ". Por fim, no tocante ao ônus probatório, o TRT consignou que "o Colegiado aclarou que ' não se cuida de pedido meritório, mas sim de critério para a solução da controvérsia' , completando ainda que o sentenciante dele se valeu em parte .". Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011996-32.2016.5.15.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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